Estatuto

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo - FUSP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, instituída por Escritura Pública de Instituição lavrada perante o 13º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 10/06/1992 e registrada sob nº 185.186, no 3º Oficial de Títulos de Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o número 68.314.830/0001-27, designada abreviadamente pela sigla FUSP

Parágrafo único - A FUSP é dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável. 

Art. 2º - A FUSP tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP, na Av. Afrânio Peixoto, nº 14 – Butantã, CEP 05507-000. 

Parágrafo único - Visando o estrito atendimento de seus objetivos estatutários e mediante prévia autorização do Conselho Curador e da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo, a FUSP poderá criar unidades autônomas em qualquer ponto do território nacional e credenciar representantes no exterior. 

Art. 3º - A FUSP tem prazo de duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - A FUSP tem por principal objetivo: 

I - proporcionar à Universidade de São Paulo - USP, dentro de suas possibilidades, meios necessários à adequada mobilização de recursos humanos e materiais para o atendimento das finalidades de ensino, pesquisa e extensão; 

II - colaborar para a organização e supervisão das atividades de atendimento à comunidade nas áreas de educação, cultura, assistência social, meio ambiente, esporte e saúde; 

III - prestar serviços visando auxiliar e fomentar pesquisas, geração de tecnologias e difusão de conhecimentos técnicos e científicos. 

Art. 5º - Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior e para o aperfeiçoamento de suas atividades, a FUSP poderá: 

I - captar recursos financeiros junto à iniciativa privada, pessoas jurídicas, físicas, agências financiadoras oficiais e entidades congêneres no Brasil e no exterior; 

II - organizar e executar os serviços de apoio para a consecução de seus objetivos; 

III - articular suas atividades com outras entidades; 

IV - apoiar: 

a - a edição de obras intelectuais, a produção e difusão de bens e valores culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; 

b - programas na graduação e na pós-graduação, visando a atualização da capacitação de mão de obra e treinamento com qualificação;

c - o desenvolvimento de ações de pesquisa, de ensino e desenvolvimento institucional de interesse da comunidade;

d - a realização de congressos, seminários, simpósios, conferências e cursos;

e -a promoção do intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, mantendo interação com esses organismos ou serviços;

f - o desenvolvimento de ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável;

g - a realização de estudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias, a produção e divulgação de informações e conhecimentos na área de informática, contribuindo, inclusive, com políticas de inclusão digital;

h - programas de capacitação e qualificação profissional;

V - conceder, nos limites de suas possibilidades, bolsas de estudo em nível de graduação e pós-graduação para estágios, auxílios de assistência e outros benefícios a professores, alunos, pesquisadores, cujas atividades sejam comprovadamente relacionadas com assuntos de interesse da USP, nas atividades de ensino e pesquisa;

VI - instituir prêmios de estímulo e reconhecimento a pesquisadores que tenham contribuído para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;

VII - aplicar recursos na formação de um fundo patrimonial;

VIII - colaborar com o planejamento e execução de projetos de pesquisa, capacitação e consultoria, visando o aprimoramento de processos de gestão e inovação tecnológica;

IX - implementar a prática, o ensino, o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento do desporto;

X - promover outras atividades que, a juízo do Conselho Curador, sejam de interesse na realização de seus objetivos estatutários;

§ 1º - O relacionamento entre a FUSP e a USP será feito por meio de convênio, ou outro instrumento jurídico congênere, que objetive a máxima colaboração possível no desenvolvimento das atividades estatutárias da USP.

§ 2º - Para a realização de seus objetivos, a FUSP poderá celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º - A FUSP, no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 6º - Constitui patrimônio da FUSP:

I - a dotação inicial atribuída por seus instituidores; 

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;

III - legados, auxílios e contribuições, que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

IV - os bens ou direitos que vier a adquirir;

V - a parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades, destinadas a esse fim pelo Conselho Curador.

Seção II

Dos Recursos

Art. 7º - Constituem recursos da FUSP:

I - os provenientes de taxas, reembolso de despesas operacionais e administrativas, prestação de serviços, resultados de aplicações ou de cessão de direitos;

II - os resultados de operações de crédito de qualquer natureza;

III - a renda de seus bens patrimoniais e outros de natureza eventual;

IV - provenientes de doações e patrocínios.

Art. 8º - A aplicação de recursos disponíveis da FUSP poderá ser feita:

I - em aquisição de bens móveis e imóveis;

II - em aquisição de títulos públicos do Município, do Estado ou da União;

III - em outras operações efetuadas com instituições legalmente constituídas.

§ 1º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em conta da FUSP, junto a estabelecimentos de crédito reconhecidos como de primeira linha.

§ 2oA FUSP aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente em território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 3oA FUSP aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estão vinculadas.

§ 4º - A venda de bens imóveis da FUSP somente poderá ocorrer mediante prévia autorização do Conselho Curador e da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público, observado o disposto no inc. IV, do art. 14, deste Estatuto.

Art. 9º - Os gastos com a administração e a manutenção da FUSP, excluídos os especificamente vinculados a contratos e convênios, não poderão, anualmente, exceder o percentual de suas rendas patrimoniais, a ser estabelecido no seu Regimento Interno.

Seção III

Da Vedação de Utilização dos Espaços Públicos e da Imagem da Universidade de São Paulo – USP

Art. 10 - A utilização de espaço público e imagem pertencente à Universidade de São Paulo – USP, por parte da FUSP, cingir-se-á ao necessário e justificado para a execução de atividades conveniadas. 
 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos da Administração

Art. 11 - São órgãos da FUSP:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva.

Parágrafo único - Os órgãos de administração da FUSP, no desempenho de suas atividades financeira e contábil, contarão com o apoio do Conselho Fiscal.

Art. 12 - Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, a FUSP terá sua estrutura e funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atribuições de suas unidades administrativas de modo a atender suas finalidades.

§ 1º Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não responderão individual nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela FUSP, salvo na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa, no desempenho de suas funções.

§ 2º A FUSP poderá constituir procuradores “ad negotia”, mediante assinatura de dois de seus Diretores, devendo fixar os respectivos poderes, a permissão ou não para substabelecer e considerar, ainda, o prazo máximo de validade de 24 meses. As procurações “ad judicia” poderão ser firmadas por um de seus Diretores e poderão ser estabelecidas por prazo indeterminado.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 13 - O Conselho Curador, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, compõe-se de 9 (nove) membros, a saber:

I - o Reitor da USP, que será o seu presidente nato;

II - 4 (quatro) membros designados pelo Reitor da USP, 3 (três) dos quais deverão ser docentes dessa Universidade;

III - 3 (três) membros escolhidos pelo Conselho Universitário da USP, dos quais, no mínimo 2 (dois), deverão ser membros desse Colegiado.

IV - 1 (um) membro indicado por entidade científica, empresarial ou profissional, sem vínculo com a Universidade de São Paulo, devidamente aprovado pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 1º - O Vice-Presidente será escolhido por seus pares, dentre os membros a que se refere o inc. II, deste artigo.

§ 2º - O Presidente do Conselho Curador, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 3º - O prazo do exercício da função dos Conselheiros a que se refere o inciso II, deste artigo, coincidirá com o mandato do Reitor que os designou.

§ 4º - O prazo do exercício da função dos membros do Conselho Curador, a que se refere o inciso III e IV, deste artigo, será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 5º - Ressalvado o disposto no § 6º, deste artigo, os Conselheiros a que se refere o seu inciso III, serão mantidos no exercício de suas funções até o término do seu respectivo prazo, mesmo que deixem de fazer parte do Conselho Universitário da USP.

§ 6º - O servidor da USP, com função junto ao Conselho Curador da FUSP, que vier a se aposentar em qualquer das modalidades de aposentadoria, perderá o exercício dessa função, a partir da data da publicação do ato de sua aposentadoria.

§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o substituto do aposentado, completará o tempo que faltar para cumprimento do exercício de sua função.

§ 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Curador, no uso de suas atribuições e competências, estabelecer os critérios de escolha da entidade que indicará o membro para compor o Conselho Curador, nos termos do inciso IV desse artigo.

Art. 14 - Ao Conselho Curador compete:

I - promover e estabelecer a política relativa às atividades da FUSP;

II - escolher e destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - aprovar:

a - o Regimento Interno da FUSP;

b - o recebimento de doações ou legados;

c - a proposta orçamentária da FUSP;

d - o balanço, as demonstrações contábeis e o relatório de atividades elaborado pela Diretoria Executiva;

e - os convênios ou acordos celebrados entre a FUSP e entidades públicas e privadas, relativos a projetos de Ensino, Pesquisa ou Cultura e Extensão, de interesse da USP, previamente aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, Congregação ou instância equivalente da Unidade ou Órgão da USP que os originou;

f - alterações do presente Estatuto, obedecido o disposto no art. 51;

g - o Regulamento de Compras e Contratos;

IV - deliberar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, a venda de imóveis da FUSP, observando-se o disposto no § 4º, do art. 8º, de deste Estatuto;

V - designar comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em matéria de sua competência;

VI - determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos resultados líquidos a ser incorporada ao patrimônio da FUSP;

VII - enviar ao Conselho Universitário da USP o relatório anual de atividades da FUSP;

VIII - deliberar, em grau de recurso, sobre os atos da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - O Conselho Curador autorizará a contratação de empresa de auditoria para auditar as contas da FUSP, inclusive para verificação da aplicação de eventuais recursos, objetos de termos de parceria.

Art. 15 - Ao Presidente do Conselho Curador compete:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;

II - presidir os trabalhos do Conselho Curador;

III - votar por último e seu voto terá caráter de desempate;

IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto, pelo Regimento Interno, ou por delegação do Conselho Curador.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador poderá delegar os poderes que lhe competem, mediante procurações próprias ou documentos de caráter específico.

Art. 16 - Ao Vice Presidente do Conselho Curador compete:

I - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Curador, pelo Regimento Interno e pelo Presidente desse Conselho, na esfera de sua competência;

II - substituir o Presidente do Conselho Curador nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 17 - O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§1º - Caso não haja "quorum" para a reunião, o Conselho Curador reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo, porém, deliberar sobre matérias para as quais é exigido "quorum" especial.

§ 2º - Haverá uma reunião ordinária em cada período de 4 (quatro) meses, e tantas reuniões extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Curador, ou pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público.

§ 3º - Perderá o exercício da respectiva função o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias anuais.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 18 - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, a saber:

I - Diretor Executivo;

II - Diretor Adjunto;

III - Diretor Financeiro.

§ 1º - O prazo de duração do exercício da função dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

§ 2º - A posse dos diretores far-se-á por termo lavrado em documento apropriado.

§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos substitutos.

Art. 19 - À Diretoria Executiva compete:

I - exercer a administração da FUSP, cumprindo a legislação pertinente, o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Curador;

II - elaborar e propor ao Conselho Curador o Regimento Interno da FUSP e os regulamentos próprios;

III - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Curador, na esfera de sua competência.

§1º - A Diretoria Executiva será auxiliada por um Gerente Geral, o qual será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, em seu contrato de trabalho, serão especificados seus vencimentos, atribuições e o mais necessário para bem se caracterizar seu papel junto à Diretoria Executiva.

Art. 20 - Ao Diretor Executivo compete:

I - orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas da FUSP;

II - supervisionar os trabalhos dos diferentes serviços que forem criados pela Diretoria Executiva;

III - representar a FUSP ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

IV - receber bens, doações, subvenções, ouvido o Conselho Curador;

V - celebrar contratos bancários e movimentar as contas bancárias da FUSP, com o Diretor Financeiro ou seu Procurador, seja de forma física ou eletrônica, bem como, realizar todos os demais atos conexos à atividade;

VI - atribuir outras atividades ao Diretor Financeiro, na esfera de sua competência;

VII - assinar convênios ou acordos, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;

VIII - adquirir e alienar bens imóveis, devidamente autorizado pelo Conselho Curador e observado o disposto no art. 8º, § 4º, deste Estatuto;

IX - encaminhar ao Conselho Curador a proposta orçamentária, balanço e demonstrações contábeis da FUSP, bem como o relatório de atividades;

X - admitir e demitir pessoal administrativo e técnico científico necessário aos trabalhos da FUSP;

XI - atribuir atividades ao Diretor Adjunto;

XII - resolver, de plano, os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos próprios da FUSP, submetendo sua deliberação à apreciação do Conselho Curador.

§1º - O Diretor Executivo, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor Adjunto, o qual poderá atuar isoladamente nas atividades acima descritas, mediante procuração específica assinada pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro. Excetua-se a atividade expressa no inciso V desse artigo, a qual deverá ser exercida em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu procurador.

§2º - O Diretor Executivo, quando convidado, poderá participar das reuniões do Conselho Curador, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Art. 21 - Ao Diretor Financeiro compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da FUSP;

II - acompanhar a execução do orçamento;

III - elaborar o balanço anual e as demonstrações contábeis;

IV - celebrar contratos bancários e movimentar as contas bancárias da FUSP, com o Diretor Executivo, seja de forma física ou eletrônica, bem como, realizar todos os demais atos conexos à atividade, considerando as exceções de representação expressas nesse Estatuto;

V - responsabilizar-se pelo patrimônio da FUSP;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Executivo, na esfera de sua competência;

VII - substituir o Diretor Adjunto em suas faltas ou impedimentos;

VIII - subsidiar o Conselho Curador em assuntos de natureza financeira.

Art. 22 - Ao Diretor Adjunto caberá exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Executivo e pelo Conselho Curador.

Parágrafo único - Por meio de Portaria assinada pelo Diretor Executivo e pelo Presidente do Conselho Curador, poderá ser delegada, ao Diretor Adjunto, a competência para celebrar contratos bancários e movimentar as contas bancárias da FUSP, em conjunto com outro de seus Diretores ou um Procurador.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 23 -  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da FUSP, compõem-se de 03 (três) membros, que serão escolhidos pelo Conselho Curador.

§ 1º - O exercício da função dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, por seus pares, quando da primeira reunião deste Conselho.

Art. 24 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da FUSP;

II - opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela FUSP;

III - emitir pareceres para os órgãos superiores da FUSP sobre o relatório de atividades, balanço, demonstrações contábeis e orçamento, preparados pela Diretoria Executiva;

IV - representar ao Conselho Curador sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da FUSP.

Art. 25 Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I - cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros dois membros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Fiscal, na forma que dispõem os incisos I a IV, do art. 24, deste Estatuto;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;

III - votar por último e seu voto terá caráter de desempate;

IV - exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Curador.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

Art. 26 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:

I - até o final do mês de março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o relatório anual das atividades da Diretoria Executiva, das demonstrações financeiras e prestação de contas do exercício anterior;

II - em data prefixada, de comum acordo por seus membros, para atendimento das atribuições que lhe confere o art. 24, deste Estatuto.

Art. 27 - O Conselho Fiscal, sempre que necessário, reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Art. 28 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto favorável da maioria de seus membros.

Seção V

Da Vedação de Remuneração aos Membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva pelo Exercício da Função

Art. 29 - O exercício de funções nos Conselhos e na Diretoria Executiva da FUSP não será remunerado e aos instituidores, benfeitores ou equivalentes não serão concedidos benefícios ou vantagens por qualquer forma ou título, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Salvo o disposto no caput, deste artigo, fica permitida aos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva a remuneração pelo exercício de sua respectiva profissão e pela atividade docente, respeitando-se os valores praticados pela FUSP.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 30 - O exercício social e fiscal da FUSP coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31 - A FUSP prestará contas, nos termos da legislação que lhe for aplicável:

I - observando os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - publicando, anualmente, o seu balanço;

III - afixando, em lugar acessível de sua sede, cópia do relatório de atividades e das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.

Art. 32 - Até 31 de outubro de cada ano, o Diretor Executivo remeterá ao Conselho Curador o plano de atuação e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, peças que, aprovadas, serão remetidas à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público, no prazo legal estabelecido. 

Art. 33 - Até 30 de abril de cada ano, a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Curador relatório de atividades ou memorial descritivo, balanço e demonstrações contábeis referentes ao exercício anterior, peças que, depois de examinadas, serão remetidas à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público.

Art. 34 - A FUSP compromete-se a disponibilizar à USP, suas Unidades e seus Departamentos, as taxas devidas a eles, referentes a atividades desenvolvidas por intermédio de convênio regido pela legislação interna em vigor no âmbito da USP. 

CAPÍTULO VII 

DA ESTRUTURAÇÃO INTERNA DA FUSP

Seção I

Das Contratações

Art. 35 - A FUSP conta com Regulamento de Compras e Contratos próprio, dispondo sobre as normas de contratação de serviços e obras, alienações e locações, norteado pelos princípios da moralidade, legalidade, economicidade, publicidade e eficiência, nos termos do referido regulamento.

Art. 36 - As normas do Regulamento de Compras e Contratos se destinam a selecionar dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a FUSP.

Art. 37 - O Regulamento de Compras e Contratos da FUSP deverá dispor, no mínimo, sobre: modalidades de procedimentos, cotação de preços, justificativa técnica, aprovação da Diretoria Executiva e celebração do instrumento jurídico adequado. 

Seção II

Dos Recursos Humanos 

Art. 38 - A admissão de pessoal para o desenvolvimento das atividades da FUSP deverá observar os princípios da moralidade e da eficiência. 

Art. 39 - Fica vedada qualquer forma de contratação de parentes consanguíneos e afins, até o 3º grau, de integrantes do Conselho Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva da FUSP, bem como, de docentes da USP, quando estes atuem na Coordenação de Projetos administrados pela FUSP. 

Art. 40 - O Reitor, o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Diretores e Vice-Diretores de Unidades da USP não poderão participar da Diretoria Executiva da FUSP.

Seção III

Da Transparência da FUSP em Relação à USP e ao Ministério Público

Art. 41 - A FUSP providenciará o encaminhamento de cópia do Relatório de Atividades à Reitoria da Universidade de São Paulo - USP, referentes ao exercício findo, até o último dia do mês de junho do ano subsequente, ou na forma e no prazo disciplinados pela USP. 

Art. 42 - A FUSP prestará contas de suas atividades ao Ministério Público do Estado de São Paulo, referentes ao exercício findo, no prazo e na forma disciplinados pelo Órgão Velador.

Art. 43 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Promotoria de Justiça das Fundações da Capital, após o recebimento, análise e aprovação das prestações de contas da FUSP, encaminhará à Reitoria da USP e à FUSP, uma cópia do Atestado de Aprovação. 

Art. 44 - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os Coordenadores dos Projetos ou Cursos da FUSP encaminharão à Diretoria da Unidade a que pertence a relação ou documento similar dos docentes submetidos ao regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, que participaram, no exercício anterior, das atividades desenvolvidas no âmbito dos convênios firmados pela FUSP com a USP. 

§ 1º - O professor em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP - poderá prestar serviços à FUSP, desde que em conformidade com a regulamentação específica da USP.

§ 2º - É vedada a participação de servidores técnicos e administrativos da USP nas atividades da FUSP, durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, salvo se em atividade de apoio ou autorizados pela USP.

§ 3º - É vedada a participação de docentes não vinculados ao RDIDP da USP nas atividades da administração da FUSP durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos na Universidade.

Art. 45 - A FUSP manterá a Reitoria da USP informada quanto a seus Estatuto, Regulamentos e Regimento, bem como quanto à composição de seus Conselhos Curador, Fiscal e sua Diretoria Executiva.

Art. 46 - A FUSP contratará, anualmente, empresa devidamente credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários, para a realização de auditoria externa, com vistas a verificar a fidelidade das demonstrações contábeis encerradas anualmente pela Fundação.

§ 1º - Em função do resultado do exame dos livros, registros contábeis e documentos da FUSP, a empresa de auditoria apresentará:

a) parecer de auditoria relativamente à posição financeira e ao resultado do exercício;

b) relatório circunstanciado de suas observações relativamente às deficiências ou à ineficiência dos controles contábeis internos exercidos;

c) relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares atinentes ao funcionamento da FUSP.

§ 2º - O escopo dos trabalhos de auditoria estabelecido para a sua realização será necessariamente submetido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à sua Promotoria de Justiça de Fundações da Capital, que poderá caso assim achar necessário, manter ou aumentar o âmbito da análise da auditoria.

§ 3º - Os relatórios elaborados pela empresa de auditoria deverão ser encaminhados, na mesma época da sua remessa à FUSP e à Promotoria de Justiça de Fundações da Capital.

§ 4º - O parecer de auditoria nas demonstrações contábeis levantadas pela FUSP não exclui nem limita a ação fiscalizadora da Promotoria de Justiça de Fundações do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 47 - O conhecimento das informações constantes dos artigos anteriores permitirá à USP e ao Ministério Público verificar se a FUSP cumpre com os propósitos definidos nos convênios firmados.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - Não serão distribuídos eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio da FUSP, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 49 - Os empregados da FUSP ficarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, permitindo-se contratações de serviços de profissionais autônomos.

Art. 50 - A contratação de compras, obras, serviços, alienações e locações da FUSP, será feita em conformidade com Regulamento de Compras e Contratos, aprovado pelo Conselho Curador, registrado no cartório competente e disponível em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único – É vedada a contratação de pessoa jurídica a qual possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, com dirigente da FUSP, diretor da unidade da USP apoiada ou coordenador de projeto gerido pela FUSP.

Art. 51 - O presente Estatuto poderá ser alterado:

I - quando não modificar a natureza jurídica da FUSP, nem contrariar ou desvirtuar seus fins primordiais;

II - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador da FUSP;

III - com aprovação da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 52 - É vedada a acumulação de funções de Diretor com o cargo de Conselheiro da FUSP.

Art. 53 - A FUSP somente poderá ser extinta mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, ouvida a Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, eventual patrimônio remanescente será destinado à Universidade de São Paulo - USP ou à entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, através de deliberação da maioria simples de voto dos membros do Conselho Curador.

Art. 54 - O Presidente do Conselho Curador e o Diretor Executivo, excepcionalmente, poderão decidir, ad referendum de seus respectivos colegiados, sobre matérias que, dado o caráter de urgência ou de ameaça aos interesses da FUSP, não possam aguardar uma próxima reunião do respectivo colegiado.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55 - À Diretoria Executiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de registro deste Estatuto, caberá adaptar e submeter à aprovação do Conselho Curador, o Regimento Interno, de acordo com as alterações introduzidas por este Estatuto.

Art. 56 - Os membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal e os da Diretoria Executiva, atualmente, em exercício, ficam mantidos em suas funções pelo prazo de sua duração em curso.

Art. 57 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro junto ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

Art . 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 02 de julho de 2019.

Prof. Dr. Vahan Agopyan
Presidente do Conselho Curador

Visto do Advogado
Leonardo de Sales Dias
OAB/SP 270465