Regulamento Geral de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho


Âmbito de Aplicação

Art. 1º - O presente regulamento abrange a atuação de todas as pessoas que trabalham na Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo, bem como pessoas físicas e jurídicas contratadas (colaboradoras), independentemente da forma de vínculo ou do local de atuação.


Deveres das Pessoas Empregadas e Colaboradoras

Art. 2º - É dever de todos e todas cooperar com a cultura preventiva relacionada à higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo, assim, respeitar e fazer respeitar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis a quaisquer tipos de atividades desenvolvidas.

Art. 3º - O conceito de norma acima indicado inclui, mas não se limita, à legislação trabalhista; às normativas regulamentares emitidas pelo MTE; às normas técnicas aplicáveis às rotinas e/ou processos específicos; ao presente regulamento; e, ainda, às eventuais normas estabelecidas pelas instituições financiadoras dos projetos de ensino, pesquisa e extensão gestionados pela Fundação.

Art. 4º - As pessoas empregadas ou colaboradoras da Fundação deverão atuar na disseminação da cultura de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Art. 5º - Dentre as atribuições das pessoas que atuam na Fundação, destacam-se:

  • Utilizar, de forma adequada, os equipamentos de proteção e segurança do trabalho, seja individual ou coletivo, bem como zelar pela sua manutenção;
  • Afixar as sinalizações de segurança adequadas nos locais de trabalho, nos termos estabelecidos pelos regramentos aplicáveis;
  • Cumprir as normas regulamentares emitidas pelo MTE, de forma a remover ou, sendo impossível, mitigar os riscos associados à atividade;
  • Dar instruções compreensíveis e detalhadas, com relação à higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo, ainda, observar o seu correto cumprimento;
  • Atuar de forma ética e harmoniosa com demais pessoas da equipe e terceiras, evitando quaisquer ações que possam caracterizar assédio moral e/ou sexual ou outras condutas ilegais, incluindo crimes, como por exemplo discriminação racial, de gênero, orientação sexual, crença religiosa, nacionalidade, dentre outras;
  • Respeitar e fazer respeitar o Código de Ética da fundação.

  • Comunicação, Conscientização, Fiscalização e Treinamento

    Art. 6º - A Fundação e os projetos a ela vinculados deverão observar as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos da legislação, e envidarão seus melhores esforços para a promoção da capacitação e conscientização das pessoas envolvidas, visando à segurança e saúde de quem atua nos espaços da instituição.

    Art. 7º - Coordenadores e Coordenadoras de projetos, as gerências e pessoas gestoras da Fundação atuarão como multiplicadoras do conhecimento e da cultura de higiene, saúde e segurança, podendo, ainda, haver a disseminação das informações pertinentes por meio de e-mail ou portal corporativo.

    Art. 8º - É dever de todos e todas atuar na fiscalização dos procedimentos pertinentes à higiene, saúde e segurança do trabalho. Eventuais atos que possam ser contrários a tais premissas deverão ser comunicados às pessoas responsáveis.

    Art. 9º - A Fundação poderá solicitar, a qualquer momento, documentos e outras informações, sejam técnicas ou burocráticas, relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalho, de pessoas e/ou empresas contratadas.

    Art. 10º - Com o intuito de promover a cultura de prevenção de riscos, a Fundação poderá requisitar a apresentação de exames toxicológicos.